Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Cornélio Procópio

por Carolina Di Paula Cantidio publicado 22/05/2024 13h30, última modificação 22/05/2024 13h30
Art. 47 – As comissões são órgãos técnicos compostos de 3 (três) vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesses da administração.

Regimento Interno CMCP

Capítulo III

DAS COMISSÕES

 

Art. 48 – As comissões da Câmara são Permanentes e Especiais.
Art. 49 – As Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e os assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário.
Parágrafo Único – As Comissões Permanentes são as seguintes:
I – Justiça e redação;
II – de finanças e orçamento;
III – de obras e serviços públicos;
IV – de educação, saúde e assistência social;
V – de Ecologia e Meio-ambiente.
Art. 55 – Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência cabe:
I – discutir e votar as proposições que lhe forma distribuídas sujeitas a deliberação do Plenário;
II – discutir e votar projetos de lei, dispensada a competência do Plenário, executados os projetos;
a) - de lei complementar;
b) - de código;
c) – de iniciativa popular;
d) – de comissão;
e) – relativos à matéria que não possa ser objeto de delegação, consoante o 1.ª do art. 68 da Constituição Federal;
f) - que tenham recebido pareceres divergentes;
g) - em regime de urgência especial e simples;
III – realizar audiências publicas com entidades da sociedade civil;
IV – convocar Diretores de Departamentos Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
V – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
VI – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VII – apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;
VIII – acompanhar junto à Prefeitura Municipal e elaboração da proposta orçamentária bem como a sua posterior execução.
§ l.ª - Na hipótese do inciso II deste artigo e dentro de 3 (três) sessões a contar da divulgação da proposição na ordem do dia, o recurso de que trata o art. 58, § 2.ª, I, da Constituição Federal, dirigido ao Presidente da Câmara e assinado por 1/10 (um décimo), pelo menos, dos membros da casa, deverá indicar expressamente, entre a matéria apreciada pela Comissão, o que será objeto de deliberação do Plenário.
§ 2.ª - Durante a fluência do prazo recursal o avulso da ordem do dia de cada sessão, deverá consignar a data final para interposição do recurso.
§ 3.ª - Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou improvido este, a matéria será enviada à redação final ou arquivada, conforme o caso.
§ 4.ª - Aprovada a redação final pela Comissão competente, o projeto de lei torna à Mesa para ser encaminhado ao Poder Executivo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 57 – Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na sessão seguinte à da eleição da Mesa, por um período de 2 (dois) anos mediante escrutínio secreto, considerando-se eleito, em caso de empate, o Vereador do partido ainda não representado em outra Comissão, ou o Vereador ainda não eleito para nenhuma Comissão, ou finalmente, o Vereador mais votado nas eleições municipais. 

§ 1º - Far-se-á votação separada para cada Comissão, através de cédulas impressas ou datilografadas.

§ 2º - Na organização das Comissões Permanentes, obedecer-se-á ao disposto no art. 54 deste Regimento, mas não poderão ser eleitos para integrá-los o Presidente da Câmara e o Vereador que não se achar em exercício, nem o suplente deste. 

§ 3º - O Secretário somente poderá participar de Comissão Permanente quando não seja possível compô-lo de outra forma adequadamente.


Composição das Comissões Permanentes - Biênio 2023/2024

Formação Comissões Permanentes Biênio 2023/2024