Projetos do Poder Executivo
Projetos de Lei Ordinárias
Projetos de Lei ordinárias - com tramitação baseada no Regimento Interno da câmara. Art. 107 – A iniciativa dos projetos de lei, cabe a qualquer Vereador, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo, conforme determinação legal. Art. 125 – Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo máximo de 3 (três) dias, observado o disposto neste Capítulo. Art. 126 – Quando a proposição consistir em projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, uma vez lida pelo Secretário durante o expediente, será encaminhada pelo Presidente às Comissões competentes para os pareceres técnicos. Art. 165 – A discussão da matéria constante da ordem do dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 166 – Terão uma única discussão as seguintes matérias: I – o veto; II – os projetos de decreto legislativo; Art. 167 – Terão 3 ( três ) discussões todas as matérias não incluídas no art. 166. Em consonância com Lei Orgânica Municipal Art. 45 – As leis ordinárias serão aprovadas pela maioria simples dos membros da Câmara.
Projetos de Leis Complementares
Segundo a Lei Orgânica, a tramitação para sanção de leis complementares deve seguir o rito dispoto no artigo 44: As Leis Complementares serão discutidas e votadas em dois turnos, com interstício mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos os turnos, o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, observados os demais termos de votação das leis ordinárias. Art. 46 – A iniciativa das Leis Complementares e ordinárias cabe a qualquer membro da Câmara de Vereadores, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta lei.
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