Projetos de Lei Ordinárias
Projetos de Lei ordinárias - com tramitação baseada no Regimento Interno da câmara.
Art. 107 – A iniciativa dos projetos de lei, cabe a qualquer Vereador, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo, conforme determinação legal.
Art. 125 – Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo máximo de 3 (três) dias, observado o disposto neste Capítulo.
Art. 126 – Quando a proposição consistir em projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, uma vez lida pelo Secretário durante o expediente, será encaminhada pelo Presidente às Comissões competentes para os pareceres técnicos.
Art. 165 – A discussão da matéria constante da ordem do dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta
dos membros da Câmara.
Art. 166 – Terão uma única discussão as seguintes matérias:
I – o veto; II – os projetos de decreto legislativo;
Art. 167 – Terão 3 ( três ) discussões todas as matérias não incluídas no art. 166.
Em consonância com Lei Orgânica Municipal
Art. 45 – As leis ordinárias serão aprovadas pela maioria simples dos membros da Câmara.
Ações do documento