Projetos de Lei Ordinárias

por Carolina Di Paula Cantidio publicado 22/05/2024 09h40, última modificação 22/05/2024 10h15
Projetos de Lei ordinárias - com tramitação baseada no Regimento Interno da câmara. Art. 107 – A iniciativa dos projetos de lei, cabe a qualquer Vereador, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo, conforme determinação legal. Art. 125 – Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo máximo de 3 (três) dias, observado o disposto neste Capítulo. Art. 126 – Quando a proposição consistir em projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, uma vez lida pelo Secretário durante o expediente, será encaminhada pelo Presidente às Comissões competentes para os pareceres técnicos. Art. 165 – A discussão da matéria constante da ordem do dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 166 – Terão uma única discussão as seguintes matérias: I – o veto; II – os projetos de decreto legislativo; Art. 167 – Terão 3 ( três ) discussões todas as matérias não incluídas no art. 166. Em consonância com Lei Orgânica Municipal Art. 45 – As leis ordinárias serão aprovadas pela maioria simples dos membros da Câmara.

2024

Projetos encaminhados no ano de 2024.

2024 - Leia mais…

2023

Projetos encaminhados no ano de 2023 pelo Poder Executivo Municipal.

2023 - Leia mais…

2022

Projetos encaminhados no ano de 2022 pelo Poder Executivo Municipal.

2022 - Leia mais…

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