Projetos de Leis Complementares
Segundo a Lei Orgânica, a tramitação para sanção de leis complementares deve seguir o rito dispoto no artigo 44:
As Leis Complementares serão discutidas e votadas em dois turnos, com interstício mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, considerando-se
aprovada se obtiver, em ambos os turnos, o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, observados os demais termos de votação das leis
ordinárias.
Art. 46 – A iniciativa das Leis Complementares e ordinárias cabe a qualquer membro da Câmara de Vereadores, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e
nos casos previstos nesta lei.
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