Projetos de Leis Complementares

por Carolina Di Paula Cantidio publicado 22/05/2024 10h20, última modificação 22/05/2024 10h20
Segundo a Lei Orgânica, a tramitação para sanção de leis complementares deve seguir o rito dispoto no artigo 44: As Leis Complementares serão discutidas e votadas em dois turnos, com interstício mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos os turnos, o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, observados os demais termos de votação das leis ordinárias. Art. 46 – A iniciativa das Leis Complementares e ordinárias cabe a qualquer membro da Câmara de Vereadores, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta lei.

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